- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. A ventilada ausência de demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva é questão que não pode ser dirimida na via sumária do remédio heróico, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas a serem coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo a quaestio ser solucionada na sede e juízo próprios, vale dizer, no âmbito da ação originária e a cargo do Juízo singular. 4. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. Evidenciado que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como ocorre na espécie, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 6. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, capazes de, por si só, sem o rigorismo da medida constritiva da liberdade do agente, garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, estendendo-se os efeitos da decisão à corré MARIA APARECIDA DA SILVA, em igual situação, na forma do art. 580 do mesmo diploma legal. (HC n. 448.084/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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