JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COMUNICAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. 1. É pacífico o entendimento de que "a decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens futuros" (REsp 1.658.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/5/2017). 2. O Tribunal a quo, ao concluir que competiria à credora a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da indisponibilidade, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.174.099/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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