JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, PAR. ÚNICO, III, A, DA LEI Nº 8.112/90. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos parágrafos 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios. V - Não se infere que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, o pleito veiculado em sede de impugnação, de aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.634.864/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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