- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 3º, § 2º, DA LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários", pois "o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária". Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.680.011/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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