- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
CIVIL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COLOCAÇÃO DE CRIANÇA EM ABRIGO INSTITUCIONAL. SUSPEITA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA. PRESERVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO AFETIVA ENTRE PRETENSA GUARDIÃ E A INFANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em regra, não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes. 3. Todavia, em situações excepcionais, em que se buscou preservar o direito à convivência com a família natural da criança, não foi realizado o indispensável estudo psicossocial para aferir sua real situação, bem como não se formaram laços afetivos entre a infante e a pretensa guardiã, em razão do pouquíssimo tempo de convivência entre elas (dois meses), não é recomendável, em atenção aos princípios do melhor interesse e da proteção integral, que ela fique no lar da família substituta, até porque encontra-se abrigada há um bom tempo (sete meses). 4. Ordem denegada. (HC n. 430.216/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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