- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E FRAUDE EM REGISTRO DE NASCIMENTO, A FIM DE BURLAR O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. RETORNO DO CONVÍVIO FAMILIAR INVIÁVEL, INCLUSIVE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO, ADEMAIS, QUE SE DEMONSTRA FRÁGIL DIANTE DO ABRIGAMENTO DA MENOR POR MAIS DE 20 MESES. INDISPENSABILIDADE DO JUÍZO DE CERTEZA PARA AS DEFINIÇÕES RELACIONADAS À ADOÇÃO, GUARDA E EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional da menor diante do reconhecimento, pelos graus de jurisdição ordinários, de que houve tentativa de burlar o cadastro nacional de adoção, inclusive mediante fraude no registro de nascimento da menor. 2- Os graus de jurisdição originários, soberanos no exame do acervo fático-probatório, concluíram pela necessidade de afastamento da menor do convívio familiar, por se tratar de adoção à brasileira assentada, inclusive, em fraude no registro de nascimento da criança, circunstâncias que justificam o acolhimento institucional até que haja juízo definitivo acerca dos fatos apurados. 3- A pendência de ação de adoção cumulada com destituição de poder familiar ajuizada em face da genitora biológica, bem como a procedência da ação de afastamento do convívio familiar em 1º grau de jurisdição, mantida pelo 2º grau, desaconselham qualquer modificação de guarda da menor acolhida, seja em virtude da potencial prolação de decisões conflitantes, seja ainda em razão dos danos irreparáveis que as sucessivas mudanças poderão acarretar à formação da menor. 4- É razoável concluir que o acolhimento institucional de menor por um longo lapso temporal - 20 (vinte) meses - tenha enfraquecido significativamente os vínculos socioafetivos porventura existentes em relação ao período em que conviveu com os pretensos adotantes, de modo que uma nova alteração na guarda somente deverá ocorrer após o desenvolvimento de exauriente cognição e o exercício de juízo de certeza. 5- Ordem denegada. (HC n. 409.623/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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