- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE ATACA DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ORLANDO SANTOS DINIZ E SESC/RJ NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Essa orientação se estende, também, às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, diante da sua precariedadade, sendo adotada, por analogia, no exame de Recursos Especiais neste STJ. Precedentes: REsp. 1.706.944/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp. 1.085.584/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14/12/2017. 2. Esta Corte admite afastar a incidência do referido óbice sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar, e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à Lei Federal que regulamenta estes institutos, in casu, o art. 273 do Código Buzaid, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa. A propósito: AgInt no AREsp. 743.894/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.10.2017; AgRg no AREsp. 690.896/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.6.2015. 3. Na espécie, não se trata de discussão acerca dos requisitos propriamente ditos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, mas sim de efetivo debate sobre o mérito da causa, evidenciando, assim, a incidência do óbice da Súmula 735/STF, já que, enquanto não advier sentença de mérito confirmando, ou não, a tutela antecipada, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial de ORLANDO SANTOS DINIZ e SESC/RJ não conhecidos, em conformidade com o Parecer do douto MPF. (AREsp n. 557.089/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 11/4/2018.)
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