- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, conforme as balizas do art. 312 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a necessidade de menção a ocorrências posteriores à revogação da prisão para justificar nova custódia preventiva. Precedentes. 3. Ao prolatar o decreto condenatório, o Magistrado sentenciante entendeu que a custódia preventiva seria a única medida cautelar apta a assegurar a aplicação da lei penal e a proteger a ordem pública. A conclusão foi baseada, além da gravidade dos delitos perpetrados, na alta pena a ser cumprida pelo ora recorrente. 4. A gravidade dos crimes era conhecida pelo Juízo monocrático desde o oferecimento da denúncia e, mesmo assim, o recorrente foi posto em liberdade no decorrer da instrução processual. 5. A alta pena a cumprir, ainda que possa servir de parâmetro para a análise de eventual excesso de prazo, não é motivo idôneo para a decretação de prisão preventiva na sentença. 6. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 92.278/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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