- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATO NOVO. PRISÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória fez menção à ocorrência de fato novo, consubstanciado na prisão pela prática de outro crime, mesmo após a concessão da liberdade provisória na ação penal versada nos autos. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva do recorrente. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 93.691/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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