- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, por ocasião da prolação da sentença, o magistrado deve decidir, de maneira fundamentada, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. Quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, foi adotada a fundamentação per relationem, estando a negativa do apelo em liberdade baseada na garantia da ordem pública. Após tomar conhecimento de que o recorrente, colocado antes em liberdade, desatendeu uma das condições objetivas da concessão mencionada, qual seja, não delinquir, não se envolver em crimes, ou não ser preso em flagrante delito, o Juiz decretou sua prisão preventiva, a qual foi, depois, mantida na sentença. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.175/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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