JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVOS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. A Corte de origem não adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com relação aos motivos do crime. Esta Corte pacificou o entendimento de que, no crime de tráfico de drogas, não se exaspera pena-base por ser o lucro o motivo para o cometimento do crime. 3. O juízo aumentou a pena-base, corretamente, devido à quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e por força de maus antecedentes. Não tem aplicabilidade o verbete sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ficou expressamente consignado na sentença que havia o trânsito em julgado da condenação anterior aos fatos que ensejaram a ação penal originária deste writ. A defesa não trouxe qualquer elemento que pudesse demonstrar que a ação penal penal anterior ainda estava em tramitação, embora fosse seu o ônus de desconstituir a afirmativa da sentença em sentido contrário. 4. Considerando que o paciente possui maus antecedentes, não incide a causa especial de diminuição de pena, pois não se consideram preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 5. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 6. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade das drogas encontradas em seu poder e os maus antecedentes, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado. 7. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. (HC n. 419.615/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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