- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO NÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO INTERESTADUAL PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Verifica-se a manifesta ausência de interesse de agir no tocante ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista que a pena-base do paciente foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, é dizer, no patamar mínimo legalmente previsto, de modo que não há nada a prover, no ponto. 2. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou motivação suficiente para afastar o redutor. A simples menção à quantidade da substância entorpecente apreendida, dissociada de qualquer outro elemento, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, afastando, peremptoriamente, a incidência da referida benesse. De rigor, pois, a aplicação da minorante no patamar mínimo, em razão da expressiva quantidade da droga envolvida na empreitava criminosa - 2,975kg de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), redimensionando-se a reprimenda do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias multa. 3. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elemento concreto a figurar em demérito do paciente, a saber, a significativa quantidade da droga encontrada em seu poder (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Ademais, a maior reprovabilidade da conduta restou configurada, ainda, pela interestadualidade do delito, o que ensejou aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 422.093/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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