JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. É imprescindível conferir maior celeridade ao writ a fim de garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a evidente ilegalidade, ante o ululante constrangimento ilegal perceptível já no primeiro olhar, coação que afetava direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente. 3. No caso, o Tribunal paulista decidiu cassar o indulto concedido pelo Juiz da execução em evidente afronta à pacífica jurisprudência desta Casa, segundo a qual [...] a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Conforme os precedentes, as faltas graves cometidas fora dos 12 meses anteriores à data da publicação do Decreto Presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento do indulto, [...] porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República. 4. Não é perceptível qual prejuízo teria o interesse público pela falta de interferência do Parquet antes da tomada da decisão. Aliás, o Ministério Público nem sequer indicou eventual equívoco ou ilegalidade no decisum agravado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 426.768/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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