- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet. Precedentes. 3. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão manifestamente contrário à jurisprudência desta Corte, já que restou estabelecido ao réu o regime prisional fechado sem motivação idônea, em violação à Súmula n. 440/STJ, importa concluir que o julgamento liminar não implicou nulidade e não traduziu cerceamento do exercício das atribuições do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.835/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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