JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE, EXCESSO DE PRAZO E ABSOLVIÇÃO. TEMAS APRECIADOS NO JULGAMENTO DO HC 389.901/SP. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os temas referentes à nulidade, excesso de prazo e absolvição estão prejudicados, posto que já foram apreciados quando do julgamento do HC nº 389.901/SP, também de minha relatoria, publicado em 12.03.2018, impetrado em favor dos recorrentes. 3. O tema remanescente do recurso especial, referente a revisão da dosimetria da pena, também não lograria êxito, ante a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois verifica-se que o recorrente não especificou quais os artigos supostamente violados e não expôs as razões de vulneração. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.195.062/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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