JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui o delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 suprimir tributo mediante omissão de informação de renda à autoridade fazendária. A efetiva lesão ao fisco impede a desclassificação da conduta para o delito do art. 2°, I, da Lei n. 8.137/1990, que prescinde de resultado material. 2. Inviável, por ausência de prequestionamento, o processamento do recurso especial para análise das teses relacionadas à inexistência de dolo, ao erro de tipo ou a estado de necessidade, bem como à violação do art. 59 do CP, porquanto o acórdão da apelação não emitiu juízo de valor sobre os temas. 3. O termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.430.892/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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