- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 110 DO CP. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nos crimes definidos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 é a data da constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa. 2. In casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 26.3.12, sendo plenamente aplicável, portanto, a vedação contida na parte final do § 1º, do art. 110 do CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REQUERENTE COM MENOS DE 70 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP só é aplicável quando o réu atingir a idade de 70 anos na data da decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. 2. Na hipótese, o requerente ainda não havia completado referida idade na data do acórdão condenatório, o que impossibilita a concessão do benefício legal. 3. Não verificado o transcurso de período superior a 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia 12.12.2012 e a data da condenação 26.1.2016, não há que se falar em extinção da punibilidade. 4. Agravo improvido. (AgRg na PET no AREsp n. 969.178/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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