- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE PENA E REGIME. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE PELO PRIVILÉGIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LETALIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MACONHA, CRACK E COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - A Corte regional não apontou fundamentos idôneos para o afastamento da minorante. Não obstante isso, a quantidade de entorpecentes apreendidos [48 supositórios de crack e 32 papelotes de cocaína, totalizando 35,9 g e 12 tijolos pequenos de maconha, com peso aproximado de 14,8 g], não é tão significativa a ponto de, por si só, justificar o afastamento da benesse, em especial, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. - Tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, inafastável a incidência do referido benefício, razão pela qual a dosimetria da pena deve ser refeita. - Aplicação do redutor na fração de 1/3, devido à apreensão de três tipos de drogas, sendo duas delas bastante nocivas - crack e cocaína -, ficando a reprimenda total fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a letalidade dos entorpecentes acima referidos que, inclusive, fundamentou a fração de 1/3 aplicada na terceira fase da calibragem, mais o pagamento de 334 dias-multa, no mínimo legal. - Embora adimplido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos [48 supositórios de crack e 32 papelotes de cocaína, totalizando 35,9g e 12 tijolos de maconha, com peso aproximado de 14,8g], aliadas à letalidade e nocividade do crack e da cocaína, não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 429.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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