- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A QUANTIDADE DAS DROGAS PARA ARBITRAR O QUANTUM DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, a quantidade, a natureza e a variedades das drogas podem ser utilizadas como elementos norteadores para embasar o percentual de redução nos casos de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. No caso, deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 2. Quanto ao regime, não há se falar em regime aberto, tendo em vista que, não obstante o paciente ser primário e a pena ter sido arbitrada em patamar inferior a 4 anos, houve fundamentação do Tribunal local para fixar o regime mais gravoso que a pena arbitrada - a quantidade de drogas. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto as circunstâncias do caso concreto - quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha, crack) - não recomendam a substituição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 393.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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