- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 112, CAPUT, E 118, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não cabe a esta Corte se manifestar, em sede de recurso especial, sobre a alegada violação, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II - No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 112, caput, e 118, caput, ambos da Lei n. 7.210/1984, de igual maneira, identifico que o recurso não merece acolhimento, pois tal matéria não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo quando da apreciação do agravo em execução penal, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, haja vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. III - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.108.487/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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