- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQRUIVAMENTO. NOTITIA CRIMINIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. I - As Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo de recurso por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial, devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. II - In casu, considerando que 4ª Seção do TRF/4ª Região acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo MPF, dominus litis, por entender que as condutas noticiadas são materialmente atípicas, não há que se falar possibilidade de recurso pelo suposto ofendido (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.161.648/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.