JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2006. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso não implica ofensa ao princípio da colegialidade, nos casos de incidência de óbices sumulares ou quando a decisão recorrida estiver em confronto ou e, consonância com jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do acusado quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 3. Eventual omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, pois o efeito devolutivo autoriza o Tribunal a examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior. No ponto, a parte não suscitou ou alegou qualquer prejuízo, inexistindo nulidade a ser sanada. 4. Estando a condenação lastreada na prova dos autos, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de drogas (aproximadamente meio quilo de maconha), munições e armas, inviável a pretensão absolutória, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A reincidência do acusado impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo desinfluente que a condenação anterior seja por crime diverso, no caso, roubo majorado. 6. Pena base estabelecida de forma razoável, considerando a quantidade da droga e de armamento apreendido. 7. O acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte quanto à inexistência de crime único nos casos de condutas que se amoldam respectivamente aos crimes dos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei n. 10.826/2003, porquanto atingidos bens jurídicos diversos, devendo ser reconhecido o concurso formal conforme já consignado no decisum agravado, que concedeu ordem de habeas corpus para esse fim. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.234.131/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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