- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 526 DO CPC/73. VALOR DA MULTA REDUZIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação aos arts. 527, V, e 528 do CPC/73, verifica-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da aludida matéria, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão e propiciar o prequestionamento, o qual é imprescindível mesmo para vícios surgidos no próprio acórdão recorrido. Incidem, por isso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 13/10/2015 - grifou-se). 3. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.637/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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