- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que houve o cumprimento da sentença que impôs à recorrente condenação em obrigação de fazer - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3. Para se verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 4. No caso em estudo, o TJSP manteve a decisão singular que reduziu a penalidade diária para R$ 700,00 (setecentos reais) ante as peculiaridades do caso - não cumprimento da ordem judicial que determinou à operadora do plano de saúde a manutenção da beneficiária em hospital na Baixada Santista apto a atender às necessidades médicas e de internação. Assim sendo, não verificada a desproporcionalidade alegada, a redução das astreintes, após a manutenção pela Corte a quo da minoração efetuada pelo Juízo de primeiro grau com base nas vicissitudes do presente feito, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.189.031/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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