- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "Em matéria cível, é intempestivo o agravo interno interposto depois do prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação, nos termos dos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015" (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1538139/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017). 1.1. No caso concreto, a despeito de a decisão monocrática agravada ter sido publicada em 23/08/2017, tendo se iniciado a quinzena legal em 24/08/2017 e se findado em 14/09/2017, o presente agravo interno só foi interposto em 15/09/2017, quando já esgotado o referido lapso temporal previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno (fls. 384/387, e-STJ) apresentado não merece ser conhecido, além de também se encontrar intempestivo. 4. Agravo interno de fls. 367/371 (e-STJ) e agravo interno de fls. 384/387 (e-STJ) não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 1.054.186/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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