JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. "Em matéria cível, é intempestivo o agravo interno interposto depois do prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação, nos termos dos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015" (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1538139/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017). 1.1. No caso concreto, a despeito de a decisão monocrática agravada ter sido publicada em 01/06/2018, tendo se iniciado a quinzena legal em 04/06/2018 e se findado em 22/06/2018, o presente agravo interno só foi interposto em 25/06/2018, quando já esgotado o referido lapso temporal previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.114.359/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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