- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que se trata de inovação recursal, porquanto não arguida nas razões do habeas corpus. Ademais, verifica-se que não foi examinada nem mesmo pelo Tribunal estadual, configurando também indevida supressão de instância. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta imputada - teria tentando matar a vítima, com disparo de arma de fogo, em virtude de prévias discussões e desentendimentos relativos à posse da área onde estão situadas as residências dos envolvidos e seus familiares. O delito teria sido praticado na presença dos filhos e da esposa da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.852/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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