- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO EM QUE FIGURA, COMO RÉU, PROMOTOR DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Promotor de Justiça e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Tal ação fora ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, ao fundamento de que "não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, ainda que pleiteada a aplicação de sanção de perda da função pública a agente político detentor de foro privilegiado em ação penal", determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda do Estado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Após o julgamento da ADI 2.797/DF - na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). V. No mesmo sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo a questão da competência para o processo e o julgamento de ações por ato de improbidade administrativa, nas quais figuram, como réus, magistrados ou membros do Ministério Público: STJ, AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/05/2016; AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/05/2014; REsp 644.287/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2007; REsp 783.823/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2008; REsp 1.287.317/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl no REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.596/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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