JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRERROGATIVA DE FORO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra Percy José Cleve Kuster, Promotor de Justiça aposentado, e Eduardo de Souza Cesar, ex-Prefeito de Ubatuba, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistente na ofensa aos princípios administrativos. 2. Sustenta o Parquet estadual que o réu Percy José Cleve Kuster, no exercício de suas funções e em razão do cargo, quando ocupante do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, reiterada e permanentemente, ao longo dos anos de 2008, 2009 e 2010, praticou ações ofensivas aos princípios administrativos e à dignidade do Ministério Público do Estado de São Paulo, os quais sistematicamente beneficiaram, direta e indiretamente, o corréu Eduardo de Souza Cesar, à época Prefeito de Ubatuba. 3. O Órgão Especial do Tribunal a quo acolheu a preliminar de incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos à primeira instância e assim consignou na sua decisão: "Portanto, com base no posicionamento atual deste Órgão Especial e na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia da competência ora apreciada, acolhe-se a preliminar suscitada pelos requeridos PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER e EDUARDO DE SOUZA CESAR, para reconhecer a incompetência absoluta do Órgão Especial e determinar a remessa dos autos à primeira instância." (fl. 1469, grifo acrescentado). Recurso Especial do Ministério Público estadual 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1526471/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/03/2016, AgRg no REsp 1376247/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/09/2014, AgRg no REsp 1382920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013, e REsp 1.453.870/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Recurso Especial de Eduardo de Souza Cesar 7. Com relação à alegação de que somente após fixada a competência o Tribunal de origem promoveu a notificação do ora recorrente para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, esclareça-se que, à fl. 1460, consta que os requeridos foram regularmente notificados pelo Relator. 8. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief. Eventual ausência de notificação prévia somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1435627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/08/2014. 9. No mais, quanto à alegação de que o ato de cassação da aposentadoria não pode ser objeto de Ação de Improbidade Administrativa, por constituir pena autônoma não prevista na LIA, não se conhece da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 10. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente para prequestionar a tese federal controvertida. 11. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013. 12. O recorrente não fez o devido cotejo analítico; assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 13. Por fim, quanto ao pedido para que seja afastada a prerrogativa de foro, esclareça-se que o decisum, às fls. 1455-1470, acolheu a preliminar de incompetência absoluta e remeteu os autos à primeira instância. Não há, portanto, interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já lhe foi concedido. 14. Recurso Especial do Ministério Público estadual não provido, e Recurso Especial de Eduardo de Souza Cesar parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.536.913/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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