- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Súmula 106/STJ não se enquadra no conceito de lei federal referido pelo art. 105, III, da CF/1988. Desse modo, inviável o exame da assertiva de infringência ao citado verbete. 2. É vedado, na via especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelos agravantes. 4. Observa-se, a partir dos fundamentos lançados pela Corte de origem, que a causa controvertida foi decidida com suporte no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Assim, para rever tais conclusões, seria necessário efetuar o revolvimento das provas, o que é vedado nesta via pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 810.216/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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