- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A irresignação do recorrente acerca da higidez da CDA, alegando que a certidão possui fundamentos imprecisos e genéricos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que todos os requisitos da CDA estão presentes, incluindo a natureza da dívida e fundamentos legais. II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.164.577/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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