JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA FUNDAMENTADA EM CDA EIVADA DE VÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de penhora realizada com base em CDA eivada de vício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a verificação da iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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