JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A OUTRA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que concerne à questão de fundo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao acórdão apontado com dissídio jurisprudencial, apreciando pleito dos militares do ex-Território do Amapá, que ostentam a mesma situação jurídica dos integrantes do antigo Distrito Federal, eis que foram contemplados pelo art. 65 da Lei nº 10.486/2002, firmou entendimento no sentido de que não há possibilidade de extensão das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. III - Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao negar o direito à extensão à pensionista de Policial militar do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido: MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014; STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2015. IV - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.649.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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