- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO FUNDADO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ULTRAPASSADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual o ora agravante, militar inativo do antigo Distrito Federal, postula reajuste remuneratório, por equiparação à Polícia Militar do atual Distrito Federal, no percentual de 39,99%, retroativamente a setembro de 2007. III. No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, é firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF". Nesse sentido: STJ, REsp 1.643.343/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2017; REsp 1.670.507/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017; MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 756.635/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2018; AgRg no REsp 1.207.812/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/05/2012). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.558/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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