- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Conforme enunciado da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à presença do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, em razão de a empresa estar enquadrada em atividade potencialmente poluidora, demandaria o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 511.321/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)
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