- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da ora agravante, a fim de manter a sentença que julgara improcedentes pedidos formulados em autos de Ação Anulatória cumulada com Declaratória, no sentido de anular notificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e de ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiente - TCFA. Consignou que o contribuinte encontrava-se sujeito ao pagamento do tributo, porquanto exerce atividade potencialmente poluidora. III. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que demanda o reexame do conjunto probatório - providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ - rever a conclusão, do Tribunal de origem a respeito da existência ou não do exercício de atividade potencialmente poluidora, pelo contribuinte, ou utilizadora de recursos naturais, a ensejar a fiscalização do IBAMA, e, em consequência, a cobrança da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 511.321/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no Ag 999.771/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.462.735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.566.972/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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