- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 19/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. RECEBIMENTO DO FGTS. DIREITO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765320, Rel. Ministro Teori Zavascki (Tema 916), dando interpretação extensiva ao Tema 191/STF, decidiu que a contratação que não atenda a exigência constitucional imposta pelo art. 37, IX, da CF, qual seja, a necessidade temporária de excepcional interesse público, gera direito ao contratado a perceber os depósitos realizados junto ao FGTS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.541.496/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)
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