- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 02/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Contudo, se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento do apelo extremo - entendimento este que se aplica também às decisões monocráticas proferidas pelo relator -, mas apenas em impugnação ao agravo interno, tem-se por preclusa a questão. 2. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2.1. O acórdão impugnado não padece de nenhum vício ou mácula a merecer a necessária integração por esta Turma Julgadora, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida quanto à não comprovação do cumprimento do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.165.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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