- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 03/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA (CPC/2015, ART. 1.022). COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Constatada omissão no acórdão quanto à questão arguida nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício. 3. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual eventual prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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