JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXPLOSIVOS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do agente e da ação criminosa. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa armada, contendo mais de 18 pessoas, voltada, principalmente, para o comércio clandestino de armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito e furtos e roubos a instituições bancárias, no qual, as investigações indicaram que o recorrente é responsável pela guarda e comercialização de armas de fogo para uso do bando e apresenta-se como um ativo negociador de armas e munições. 3. Havendo fatores reais de cautelaridade aptos a demonstrarem a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar. 4. Sem adentrar o conjunto fático-probatório do processo que corre em primeira instância, é inviável se concluir, como se pretende, que a participação do recorrente nos fatos seria semelhante ou de menor importância à daqueles cuja prisão temporária não foi convertida em preventiva. Tal procedimento não tem espaço neste momento. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 93.428/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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