- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXPLOSIVOS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DELITUOSA NARRADA EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDÍCIOS DO CONLUIO ENTRE OS AGENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAME ACURADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as circunstâncias, a prática do delito de organização criminosa, bem como do crime de comércio clandestino de armas de fogo, explosivos, acessórios e munições de uso restrito, demonstrando evidências claras do conluio criminoso entre os denunciados, haja vista que, além de o recorrente ser o proprietário do sítio - onde se encontravam armazenadas as armas e munições e onde os denunciados se encontravam para o planejamento dos crimes -, as interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, demonstram que ele mantinha contato com vários denunciados, negociando munições de armas de fogo, comentando, com preocupação, as prisões de alguns dos integrantes da organização, comunicando-se, por vezes, de forma codificada, o que permite inferir o intuito de atrapalhar as investigações. 2. Afastada a inépcia da denúncia, o trancamento prematuro da ação penal somente se justificaria se, de plano, ficassem comprovadas a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu. Na hipótese, há lastro probatório mínimo exigido para a deflagração da persecução penal, sendo certo que maior incursão na seara fático-probatória compete à regular instrução criminal, no caso praticamente encerrada. 3. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do agente e da ação criminosa. 4. Havendo fatores reais de cautelaridade aptos a demonstrarem a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 98.079/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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