- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, as instâncias ordinárias demonstraram por meio de elementos concretos extraídos dos autos a necessidade da prisão cautelar imposta a recorrente, para garantia da instrução processual, vez que a recorrente, em que pese ser, supostamente, conivente com o ato praticado contra a própria filha, ainda teria, em tese, agido na tentativa de influir no ânimo da vítima para distorcer a verdade, conforme se depreende das informações nos autos, mostrando-se a constrição necessária à conveniência da da instrução criminal. III - Em 20/02/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes . IV - No caso, não há possibilidade de substituição da medida constritiva por prisão domiciliar, uma vez que o crime em tese praticado, além de envolver violência, foi praticado contra descendente ante a omissão de quem devia e podia agir para evitar o resultado. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 95.089/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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