- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e, também para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga empreendida após a notícia dos fatos, encontrando-se o mandado de prisão ainda pendente de cumprimento. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, valendo-se da confiança sobre si depositada, uma vez que era amasiado com a avó da vítima, ter praticado, por várias vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor, que contava com 6 anos de idade à época, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, evidenciando a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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