- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Para acolher a tese defensiva de ausência de indícios suficientes do envolvimento do paciente na conduta delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva evidenciou a periculosidade do réu e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o modus operandi adotado na prática ilícita - roubo à agência bancária em concurso de agentes e mediante emprego de diversas armas de fogo, até mesmo uma metralhadora -, fundamento suficiente para justificar a prisão provisória. 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao resguardo da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 426.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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