- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular mencionou elementos suficientes para evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública, em razão do modus operandi adotado para a prática do roubo investigado nos autos - em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, abordando as vítimas na entrada de sua residência -, além dos disparos efetuados contra a viatura policial e o acidente causado na via pública, durante a tentativa de fuga. 3. O modus operandi do crime, quando indicativo da maior gravidade da conduta, é fundamento idôneo para imposição da custódia provisória. 4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual seu conhecimento por esta Corte importaria em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 436.025/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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