- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso em autorizar a decretação da prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". III - Na hipótese, verifica-se que o recorrente descumpriu injustificadamente o cumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas como condição à concessão da liberdade provisória, restando, portanto, autorizada a decretação da sua constrição cautelar. IV - Ademais, constatou-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "o acusado fora beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V, do CPP, entretanto foi preso preventivamente pelo suposto cometimento de novo crime", o que justifica a imposição da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VI - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 91.084/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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