- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CARACTERIZADO. CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INSTRUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em que pese a idoneidade da fundamentação adotada pelo Magistrado de primeiro grau ao impor medida cautelar alternativa ao paciente, afigura-se desarrazoada e desproporcional a sua manutenção por cerca de 10 anos, sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão da instrução penal, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação, considerando que, os autos encontram-se com carga para o Ministério Público Federal, tendo sido o feito convertido em diligências em 21.11.2017. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a proibição de viagem ao exterior. (HC n. 215.068/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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