- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO ATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. Não se cogita do relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, haja vista que a mesma somente foi cumprida em 11 de fevereiro de 2018, na Colômbia, e não houve a instrução processual, em virtude da pendência da extradição, a qual já foi deferida pelas autoridades colombianas, sendo que apenas se aguarda a sua efetivação para que o paciente seja citado e o processo tramite normalmente aqui no Brasil. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 483.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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