- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado, em razão de que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e com base no modus operandi utilizado no crime, in verbis:"Considerada a advertência do art. 33, § 3o, do Código Penal, segundo a qual "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código ", não se pode olvidar que o autor de desapossamento praticado com emprego de grave ameaça, e em comparsaria, projeta intensa ousadia, incomum periculosidade e claro desvio de comportamento, características que reclamam acompanhamento prisional mais eficiente."In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, não obstante o montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada que o pacienta ostenta circunstância judicial desfavorável, assim como houve fundamentação a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.982/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.