- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - No presente caso, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, não obstante o montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se do v. acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, qual seja, "Por fim, o regime prisional mais gravoso (fechado) deve ser mantido em relação aos apelantes, tendo em conta a maior culpabilidade dos réus revelada não apenas pelo modus operandi empregado na prática delituosa, mas também pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, o concurso de 05 pessoas e a utilização de ao menos 01 adolescente para execução do delito, o que traduzem, de toda sorte, uma maior reprovabilidade da conduta, aconselhando, por conseqüência, a manutenção do regime inicial fechado." Precedente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 430.474/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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